Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de fiscalização sobre o bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de bens móveis, especialmente veículos, que são suscetíveis a depreciação e sinistros. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real.
A prerrogativa de verificar o estado do veículo permite ao credor, ou a um terceiro por ele credenciado, inspecionar o bem onde quer que ele se encontre. Esta faculdade é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, assegurando que a garantia não seja desvalorizada ou desvirtuada pelo devedor. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo não diminui sua importância, mas ressalta a clareza e a amplitude do direito conferido.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem dado em garantia. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito preventivamente, documentando as inspeções para futuras ações de execução ou busca e apreensão, se for o caso. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e até mesmo fraude à execução, dependendo do contexto. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem reiteradamente validado a legitimidade dessa fiscalização como medida protetiva do crédito.
Embora o dispositivo se refira especificamente a “veículo empenhado”, a doutrina e a jurisprudência, por analogia, podem estender a lógica deste direito a outras formas de garantias reais sobre bens móveis que exijam fiscalização para a preservação de seu valor. A discussão prática reside na forma de exercício desse direito, que deve ser razoável e não abusiva, evitando constrangimentos indevidos ao devedor, mas garantindo a efetividade da garantia hipotecária.