Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia pignoratícia. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor para acompanhar a conservação do bem.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade legal, inerente ao contrato de penhor, que não depende de previsão expressa no instrumento contratual. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que tal prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe agir preventivamente contra eventuais atos do devedor que possam desvalorizar o bem empenhado. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que reforça a amplitude do direito e a impossibilidade de o devedor obstar a fiscalização sob o pretexto de localidade.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento contratual ou suspeita de má-fé por parte do devedor. O exercício desse direito pode subsidiar ações de busca e apreensão, caso se constate a desvalorização do bem ou o descumprimento das obrigações de conservação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é frequentemente discutida em litígios envolvendo a alienação fiduciária de veículos, por analogia, embora o penhor possua suas particularidades.
É importante ressaltar que, embora o artigo não preveja sanções diretas para a recusa do devedor em permitir a inspeção, a jurisprudência tem entendido que tal recusa pode configurar violação do dever de boa-fé objetiva e até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, inciso III, do Código Civil. A correta aplicação deste dispositivo exige do advogado uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas e a habilidade de demonstrar a necessidade da fiscalização para a proteção dos interesses do credor.