PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil estabelece um direito fundamental ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor hipotecário, assegurando que o veículo, que serve como garantia real, mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização. A norma permite a vistoria onde o veículo se achar, reforçando o caráter de fiscalização e a possibilidade de o credor acompanhar a conservação do bem dado em garantia. Essa disposição é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que utilizam veículos como garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou quando há fundado receio de deterioração do bem, servindo como base para notificações extrajudiciais ou, em casos mais graves, para medidas judiciais cautelares. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever de cooperação e, em certas circunstâncias, até mesmo violação do contrato de hipoteca. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é um ponto sensível na gestão de garantias reais, exigindo atenção à formalidade da comunicação e à razoabilidade da solicitação.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o direito de vistoria não se confunde com a posse do bem, mas é um mecanismo de fiscalização do estado da garantia. Discute-se, por vezes, os limites da inspeção e a necessidade de prévia notificação ao devedor, embora a lei não exija expressamente. A interpretação teleológica do dispositivo aponta para a proteção do credor contra a dilapidação do patrimônio que serve de lastro à dívida, sendo um instrumento essencial na gestão de riscos para instituições financeiras e credores em geral.

Leia também  Art. 1.245 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress