Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante instrumento de fiscalização: o direito de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de veículos, garantindo ao credor a possibilidade de monitorar a integridade do seu bem de garantia.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada “por si ou por pessoa que credenciar”, o que permite ao credor delegar essa função a terceiros especializados, como peritos ou avaliadores. Essa prerrogativa visa proteger o credor contra a depreciação ou deterioração do veículo por parte do devedor, que poderia comprometer a eficácia da garantia real. A ausência de tal direito tornaria a hipoteca de bens móveis, como veículos, muito mais arriscada e menos atrativa para as instituições financeiras.
Na prática advocatícia, este artigo é acionado em situações de suspeita de má-conservação do veículo ou em processos de execução, onde a avaliação do bem é crucial. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo fraude à execução, ensejando medidas judiciais coercitivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito ao credor, reforçando a proteção da garantia.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, sem abusos por parte do credor, respeitando a posse do devedor. A doutrina majoritária entende que a fiscalização não pode inviabilizar o uso regular do veículo pelo proprietário, mas sim verificar sua condição e manutenção. Este equilíbrio é essencial para a manutenção da relação contratual e para evitar litígios desnecessários.