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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: implicações práticas e doutrinárias do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de veículos, assegurando a integridade da garantia real. A norma permite ao credor verificar o estado do veículo, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, visando à preservação do valor do bem e à mitigação de riscos de deterioração ou desvio. A doutrina majoritária entende que tal prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de proteger o interesse do credor, que tem seu crédito vinculado à manutenção da coisa hipotecada. Não há incisos ou parágrafos neste artigo, o que simplifica sua interpretação, mas não diminui sua relevância prática.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de financiamento e para a atuação em casos de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A possibilidade de inspeção prévia pode evitar litígios futuros relacionados à depreciação do bem ou à sua ocultação, servindo como um mecanismo preventivo de tutela do crédito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem.

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Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em ações de busca e apreensão ou execuções hipotecárias, onde a localização e o estado do veículo são elementos determinantes. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao exercício desse direito, desde que observados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar abuso de direito por parte do credor. A comprovação do estado do veículo antes da execução da garantia é um passo estratégico para o credor.

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