Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Esta disposição visa proteger a garantia real, assegurando que o valor do veículo, que serve de lastro para a dívida, seja mantido em condições adequadas, evitando sua depreciação por negligência ou má-fé do devedor.
A norma estabelece que o credor pode realizar a inspeção pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada, o que permite a contratação de peritos ou avaliadores especializados. Tal faculdade é crucial para a gestão de riscos na concessão de crédito com garantia real, permitindo ao credor monitorar a integridade do bem e, se necessário, tomar medidas preventivas ou corretivas. A localização da inspeção é flexível, podendo ocorrer “onde se achar” o veículo, reforçando a amplitude do direito.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo suscita discussões sobre a periodicidade e a forma da inspeção, bem como as consequências da recusa do devedor em permitir o acesso. Embora o dispositivo não detalhe esses aspectos, a doutrina e a jurisprudência tendem a interpretar o direito de inspeção como um exercício razoável, sem abusos, mas com a possibilidade de medidas judiciais, como a busca e apreensão, em caso de impedimento injustificado. A recusa pode, inclusive, configurar quebra de contrato ou antecipação do vencimento da dívida, a depender das cláusulas contratuais.
A relevância do Art. 1.464 transcende a mera formalidade, sendo um instrumento vital para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia veicular. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade de garantias como a hipoteca de veículos é diretamente impactada pela capacidade do credor de fiscalizar o bem. Este direito de inspeção é, portanto, uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação da garantia real.