Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor em contratos de hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a hipoteca imobiliária, possui regramento próprio e peculiaridades. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha seu valor e condição, prevenindo a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção, conferida ao credor, pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança, o que confere flexibilidade e eficácia à fiscalização. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude desse direito, não restringindo a verificação a um local específico, mas permitindo-a onde o veículo estiver localizado. Esta disposição é crucial para a segurança jurídica do credor, mitigando riscos de deterioração do bem que serve como lastro para a dívida e garantindo a integridade da garantia real.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de financiamento de veículos com garantia hipotecária, bem como para a atuação em casos de inadimplência. O exercício desse direito de fiscalização pode ser um passo prévio à adoção de medidas mais drásticas, como a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa depende da clareza contratual e da proatividade do credor em exercê-la, evitando discussões sobre a legitimidade ou o modo de sua realização.
A doutrina e a jurisprudência, embora não apresentem grandes controvérsias sobre a literalidade do artigo, debatem os limites e a razoabilidade do exercício desse direito. A fiscalização deve ocorrer de forma a não perturbar indevidamente a posse do devedor, respeitando a boa-fé objetiva e os princípios contratuais. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em tese, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou outras medidas cabíveis para a proteção do crédito.