Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real para a dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito credenciado, conferindo flexibilidade ao credor.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção do valor do bem e, consequentemente, da eficácia da garantia. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, reconhece a importância da conservação da coisa empenhada para a segurança do crédito. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida ou a execução da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente este direito, documentando as vistorias para comprovar a diligência na fiscalização do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo minimiza litígios relacionados à depreciação ou desvio do bem empenhado.
Eventuais discussões jurisprudenciais podem surgir em casos de impedimento da vistoria, onde o credor pode buscar medidas judiciais para assegurar seu direito, como a produção antecipada de provas ou até mesmo a execução da garantia por quebra de dever contratual. A efetividade do penhor de veículos depende diretamente da capacidade do credor de monitorar a condição do bem, tornando o Art. 1.464 um instrumento vital para a segurança jurídica e econômica das partes envolvidas.