Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é crucial para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do veículo que serve como garantia real da dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, reforçando a flexibilidade na sua aplicação.
A natureza jurídica desse direito de vistoria é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, visando à proteção do valor do bem e, consequentemente, da própria garantia. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida ou até mesmo a antecipação do vencimento, conforme o Art. 1.425 do Código Civil.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 suscita discussões relevantes. Uma delas concerne à frequência e aos limites dessa inspeção, para que não se configure um abuso de direito por parte do credor, interferindo indevidamente na posse do devedor. A jurisprudência, embora escassa sobre o tema específico, tende a balizar tais direitos pela boa-fé objetiva e pela razoabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção do credor e a não-interferência excessiva na esfera do devedor.
Para o advogado, é essencial orientar o cliente credor sobre a importância de documentar as vistorias e eventuais constatações de deterioração, servindo como prova em futuras ações de execução ou cobrança. Da mesma forma, o devedor deve ser alertado sobre seu dever de conservação e as consequências de impedir a fiscalização, que pode levar à perda da garantia ou à exigência antecipada da dívida. A correta aplicação deste artigo contribui para a mitigação de riscos em operações de crédito com garantia real.