Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito fundamental de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa, embora concisa, é crucial para a segurança jurídica da garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e mitigar riscos de depreciação ou desvio. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem continue apto a satisfazer a dívida em caso de inadimplemento.
A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade à sua aplicação. O dispositivo não exige prévia comunicação judicial, bastando a comunicação ao devedor para o exercício do direito, desde que em horários e condições razoáveis para não configurar abuso de direito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em tese, até mesmo ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme a doutrina majoritária.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor em situações de suspeita de má conservação do veículo ou de risco de desvio. A prova da recusa ou da má conservação pode ser crucial em ações de busca e apreensão ou execução, fortalecendo a posição do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em litígios envolvendo garantias fiduciárias e hipotecárias sobre bens móveis, destacando sua relevância na proteção do crédito.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se constrangimentos indevidos ao devedor. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o direito de vistoria, desde que não haja excessos. A discussão prática reside muitas vezes na comprovação da recusa do devedor e na delimitação do que seria uma “inspeção razoável”, sem invadir a privacidade ou posse do devedor de forma desproporcional.