Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca, confere ao credor hipotecário de veículo o direito de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, embora conciso, é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem que garante seu crédito. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, garantindo flexibilidade na sua execução.
A natureza desse direito é eminentemente cautelar e protetiva, visando evitar a deterioração do bem e, consequentemente, a perda de valor da garantia. A doutrina majoritária entende que tal faculdade decorre do princípio da conservação da garantia real, inerente aos direitos reais de garantia. A omissão do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de mútuo, com potenciais implicações na exigibilidade da dívida ou na constituição em mora.
Na prática forense, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os meios coercitivos para garantir seu cumprimento. Embora o texto legal não especifique, a jurisprudência tende a interpretar que o direito deve ser exercido de forma a não inviabilizar o uso regular do veículo pelo devedor, buscando um equilíbrio entre os interesses das partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a recusa injustificada do devedor pode ensejar medidas judiciais, como a busca e apreensão do bem para fins de vistoria, ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em cláusulas contratuais específicas.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre a extensão e os limites desse direito. Credores devem documentar as tentativas de inspeção e eventuais recusas, enquanto devedores devem estar cientes de suas obrigações de permitir o acesso. A boa-fé objetiva permeia a execução deste direito, exigindo transparência e cooperação mútua para a manutenção da relação contratual e da integridade da garantia.