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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um direito fundamental ao credor na constituição da hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor hipotecário, assegurando a manutenção da garantia real que lastreia a obrigação principal. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de confiança, o que confere flexibilidade ao credor.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a fiscalização da integridade do bem. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, dependendo do caso concreto e das cláusulas contratuais. A efetividade da garantia real depende diretamente da conservação do bem.

Na prática forense, a aplicação deste artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem, servindo como base para medidas judiciais preventivas ou executórias. A possibilidade de o credor inspecionar o veículo onde ele se encontrar, sem restrições geográficas, reforça a amplitude de seu direito de fiscalização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado a interpretação de que este direito é irrenunciável e inerente à própria natureza da garantia hipotecária de bens móveis.

Para a advocacia, é imperativo orientar clientes credores sobre a importância de exercer este direito periodicamente, documentando as vistorias para evitar futuras contestações. A recusa do devedor em permitir a inspeção deve ser prontamente notificada e, se persistir, pode ensejar a propositura de ação de vistoria judicial ou outras medidas cabíveis para resguardar o crédito. A correta aplicação do art. 1.464 do Código Civil é um instrumento valioso na gestão de riscos e na proteção de garantias reais.

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