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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Verificação do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Essa prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas representa um instrumento de tutela do crédito, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e, consequentemente, a integridade da garantia real. A norma visa proteger o interesse do credor contra a depreciação ou deterioração do bem, que poderia comprometer a satisfação de seu crédito.

A amplitude do direito de verificação é notável, pois o credor pode exercer essa inspeção pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade operacional. A doutrina majoritária entende que essa verificação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor, buscando um equilíbrio entre a proteção do credor e a posse legítima do devedor. A ausência de previsão de periodicidade específica gera discussões práticas sobre a razoabilidade e a frequência dessas inspeções.

A relevância prática deste dispositivo é inegável para a advocacia que atua com garantias reais e recuperação de crédito. Em casos de inadimplência ou suspeita de má conservação do bem, o advogado pode orientar o credor a exercer esse direito, coletando provas sobre o estado do veículo. Essa diligência prévia pode ser crucial para embasar futuras ações de execução, busca e apreensão ou até mesmo para negociar a reestruturação da dívida, fortalecendo a posição do credor. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação de dispositivos como este são essenciais para a segurança jurídica das operações de crédito.

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Embora o artigo seja conciso, sua interpretação envolve a ponderação de princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o exercício desse direito deve ser pautado pela razoabilidade, evitando-se condutas vexatórias ou invasivas. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo antecipar o vencimento da dívida, conforme a cláusula de vencimento antecipado comumente inserida em contratos de financiamento com garantia hipotecária.

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