Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo mantenha as condições que justificaram a concessão do crédito, evitando sua depreciação ou desvio sem o conhecimento do credor.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A norma estabelece que a vistoria pode ocorrer onde o veículo se encontrar, reforçando a amplitude do poder de fiscalização do credor. Este direito é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a hipoteca de bens móveis.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo é vital em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A vistoria pode subsidiar ações de busca e apreensão, execuções ou mesmo medidas cautelares, caso se constate a deterioração ou ocultação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo fraude contra credores.
A doutrina civilista, ao analisar o tema, ressalta que este direito de vistoria é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem reiteradamente validado a legitimidade da inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito. É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar adequadamente todas as tentativas de vistoria e seus resultados, para eventual comprovação em juízo.