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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor no Penhor de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do direito real de garantia do penhor, especificamente o penhor de veículos, regulado nos artigos 1.461 a 1.466 do diploma civil, e visa proteger a integridade do bem que serve de garantia à dívida, assegurando a manutenção de seu valor de mercado.

A prerrogativa de inspeção é crucial para o credor, pois mitiga os riscos de deterioração ou desvalorização do bem empenhado, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, entende que tal direito decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem, conforme o princípio da boa-fé objetiva. A possibilidade de o credor designar um terceiro para realizar a vistoria, um mandatário ou perito, é uma flexibilização prática que atende às necessidades operacionais, especialmente em casos de veículos de grande porte ou localizados em áreas distantes.

Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a frequência e a razoabilidade das vistorias, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. Embora o dispositivo não especifique a periodicidade, a jurisprudência tende a interpretar que as inspeções devem ser realizadas de forma a não perturbar indevidamente o devedor, mas garantindo a proteção do interesse do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade das vistorias abre margem para a aplicação subsidiária de princípios gerais do direito e da razoabilidade.

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A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de conservação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, nos termos do Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou desvalorização do bem dado em garantia. Para a advocacia, é fundamental orientar tanto credores quanto devedores sobre seus direitos e deveres, prevenindo litígios e assegurando a correta execução das garantias reais, com especial atenção à prova da notificação e da recusa, caso ocorram.

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