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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credo, assegurando a integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, reforça o caráter de fiscalização inerente às garantias reais, mitigando riscos de deterioração ou desvalorização do bem.

A norma estabelece que a inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que implica uma flexibilidade locacional para o exercício desse direito. Tal previsão é crucial, especialmente em um cenário onde o bem empenhado pode estar em posse do devedor ou de terceiro, e sua localização pode variar. A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com penhor de veículos.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, inciso III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste dispositivo com outras normas do direito das coisas e obrigações é vital para a plena efetividade da garantia.

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Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções e os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a inspeção desde que não haja abuso de direito por parte do credor, buscando um equilíbrio entre a proteção da garantia e o direito de posse do devedor. A prova da necessidade da inspeção, em caso de litígio, recai sobre o credor, que deve demonstrar indícios de risco ao bem empenhado.

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