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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A norma é clara ao permitir que essa inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade operacional.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição da garantia. Embora o dispositivo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para tal verificação, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia ou diminuição do valor do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de garantia, especialmente aqueles que envolvem veículos, como o penhor de veículos ou a alienação fiduciária. A inclusão de cláusulas contratuais que detalhem a forma e a frequência da inspeção pode prevenir litígios futuros, estabelecendo um procedimento claro para ambas as partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza contratual é um fator preponderante para a segurança jurídica em operações de crédito com garantia real.

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Uma discussão relevante surge quanto aos limites dessa inspeção. Seria possível ao credor exigir a realização de perícias técnicas ou apenas uma verificação visual? A interpretação predominante é que a inspeção deve ser suficiente para aferir o estado de conservação e a existência do bem, sem, contudo, invadir a posse do devedor de forma excessiva. A jurisprudência tem se inclinado a favor de uma interpretação que equilibre o direito de fiscalização do credor com o direito de posse do devedor, evitando abusos e garantindo a função social do contrato e da propriedade.

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