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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor Fiduciário sobre o Bem Empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao seu crédito, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia pignoratícia. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor na gestão de seus ativos.

A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, ressalta que tal direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A inspeção deve ocorrer no local onde o veículo se encontrar, respeitando-se a posse do devedor e evitando-se abusos que possam configurar turbação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação de dever contratual, com potenciais desdobramentos como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial tanto na fase de constituição da garantia, para a elaboração de cláusulas contratuais que detalhem os termos da vistoria, quanto na fase de execução, em caso de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. A prática demonstra que a documentação da vistoria, seja por laudos ou fotografias, é fundamental para comprovar o estado do veículo e fundamentar eventuais ações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes, elementos essenciais nas relações contratuais.

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