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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção do valor do bem que serve como garantia real.

A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, essencial para a preservação da garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade se insere no rol dos direitos acessórios do credor pignoratício, visando evitar a deterioração ou desvalorização do veículo, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de busca e apreensão ou execuções de contratos com garantia de penhor de veículos. A possibilidade de inspeção prévia permite ao credor reunir provas sobre o estado do bem, subsidiando eventuais pedidos de medidas cautelares ou a valoração do bem em leilão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é crucial para a efetividade das garantias reais, minimizando riscos de fraudes ou deterioração intencional do bem.

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Embora o texto seja conciso, as discussões jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão desse direito, especialmente quanto à frequência das inspeções e aos limites da intervenção do credor na posse do devedor. É pacífico que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma prerrogativa de monitoramento da garantia. A interpretação deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção do credor e a não violação da posse legítima do devedor.

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