PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Essa faculdade, embora sucinta, é crucial para a proteção dos interesses do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem dado em penhor. A norma estabelece que tal inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por meio de um terceiro credenciado, o que confere flexibilidade e adaptabilidade à sua execução.

A possibilidade de inspeção visa mitigar o risco de deterioração ou desvalorização do bem, que poderia comprometer a eficácia da garantia. Trata-se de uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do devedor, que, ao constituir o penhor, assume a responsabilidade pela guarda e manutenção do veículo. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um direito de fiscalização inerente à natureza do penhor.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os meios de credenciamento do terceiro. É fundamental que o credor exerça esse direito de forma a não perturbar indevidamente a posse do devedor, evitando abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tende a equilibrar o direito de fiscalização do credor com a proteção da posse do devedor, exigindo que a inspeção seja justificada e não vexatória.

A inobservância do dever de conservação pelo devedor, constatada por meio dessa inspeção, pode ensejar a exigibilidade antecipada da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil, ou a adoção de medidas judiciais para a proteção do bem. Assim, o Art. 1.464 não é apenas uma norma de direito material, mas também um instrumento processual preventivo, que empodera o credor na gestão de seus riscos e na defesa de seus créditos.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress