Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção no local onde o bem se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor de veículos, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia da dívida. A prerrogativa de inspeção é crucial para mitigar riscos de depreciação, deterioração ou até mesmo de desvio do bem, assegurando a eficácia da garantia.
A doutrina civilista, ao analisar o Art. 1.464, destaca a natureza protetiva dessa faculdade, que se alinha ao princípio da conservação da garantia. Embora o devedor mantenha a posse direta do veículo empenhado, o credor possui um interesse legítimo na sua conservação, que se manifesta por meio desse direito de fiscalização. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade e a importância dessa prerrogativa, especialmente em casos onde há indícios de má-fé ou de descumprimento das obrigações de guarda por parte do devedor, podendo a recusa injustificada à inspeção configurar, inclusive, quebra de deveres anexos ao contrato de penhor.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é de suma importância para credores e devedores. Para o credor, representa uma ferramenta essencial para monitorar a garantia, podendo, em caso de recusa ou constatação de irregularidades, adotar medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do bem ou a execução da garantia. Para o devedor, impõe o dever de permitir a inspeção, sob pena de incorrer em mora ou até mesmo em perda da posse. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real de veículos, evitando litígios desnecessários e garantindo a efetividade dos contratos de penhor.