Art. 1.534 – A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º – Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º – Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.534 do Código Civil de 2002 delineia as formalidades essenciais para a celebração do casamento, enfatizando a publicidade do ato como pilar fundamental. A regra geral estabelece que a solenidade ocorra na sede do cartório, com portas abertas e a presença de, no mínimo, duas testemunhas. Esta disposição visa garantir a transparência e a segurança jurídica do ato, afastando a clandestinidade e permitindo a fiscalização social, elementos cruciais para a validade do matrimônio.
A flexibilização da regra é contemplada na parte final do caput, permitindo a celebração em outro edifício, público ou particular, desde que haja consentimento das partes e da autoridade celebrante. Contudo, o § 1º impõe a condição de que, em edifício particular, as portas permaneçam abertas durante o ato, reforçando o princípio da publicidade. Esta exigência, embora pareça singela, é vital para a validade do casamento, pois a ausência de publicidade pode, em tese, configurar vício formal. A doutrina majoritária, como a de Maria Berenice Dias, ressalta a importância dessas formalidades para a constituição do vínculo conjugal.
O § 2º do artigo em análise estabelece uma regra específica para o número de testemunhas: serão quatro quando o casamento ocorrer em edifício particular ou se um dos contraentes não souber ou não puder escrever. Esta previsão visa conferir maior robustez probatória ao ato, especialmente em situações que demandam cautela adicional, como a celebração fora do ambiente cartorário ou a incapacidade de escrita de um dos nubentes. A interpretação jurisprudencial tem sido rigorosa quanto ao cumprimento dessas formalidades, considerando-as como requisitos de existência e validade do casamento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância dessas nuances é crucial para evitar futuras anulações.
Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.534 e seus parágrafos é indispensável na orientação de clientes que pretendem casar ou na análise de casos de nulidade ou anulabilidade de casamento. A inobservância das formalidades, como a ausência do número mínimo de testemunhas ou a falta de publicidade, pode gerar discussões sobre a validade do ato. É fundamental que o advogado esteja atento a esses detalhes para prevenir litígios ou para fundamentar ações de impugnação, garantindo a segurança jurídica dos seus clientes em matéria de direito de família.