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Art. 1.679 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.679 do Código Civil: A Partilha de Bens Adquiridos por Esforço Conjunto no Casamento

Art. 1.679 – No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.679 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para a partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens, embora sua redação possa gerar interpretações mais amplas. Ele dispõe que, em se tratando de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, cada cônjuge terá uma quota igual no condomínio ou no crédito correspondente. Este dispositivo visa proteger o esforço comum, mesmo que um dos cônjuges não tenha contribuído financeiramente de forma direta, reconhecendo o valor do trabalho doméstico e do apoio mútuo.

A interpretação do termo “trabalho conjunto” é crucial. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que não se restringe apenas ao trabalho remunerado, mas abrange toda e qualquer contribuição para a formação do patrimônio, seja ela material, intelectual ou afetiva. Isso se alinha ao princípio da solidariedade familiar e à valorização da entidade familiar como um todo. A presunção de esforço comum é a regra, cabendo à parte que alegar o contrário o ônus da prova.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de divórcio e dissolução de união estável para garantir a justa divisão do patrimônio. A discussão reside muitas vezes na comprovação do esforço conjunto para bens específicos, especialmente aqueles adquiridos antes do casamento ou união estável, mas que sofreram valorização ou benfeitorias durante a constância da relação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é um dos pontos mais recorrentes em litígios patrimoniais familiares, evidenciando a complexidade da prova do esforço individual versus o conjunto.

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É importante ressaltar que a igualdade de quota estabelecida pelo artigo não se confunde com a comunicação de bens em si, mas sim com a proporção da participação de cada cônjuge na aquisição. Em regimes como a comunhão universal, a comunicação é plena. Contudo, no regime da comunhão parcial, o artigo reforça a ideia de que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, mesmo que em nome de apenas um, presumem-se fruto do esforço comum e, portanto, partilháveis em igual proporção, salvo prova em contrário.

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