PUBLICIDADE

Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Reciprocidade da Obrigação Alimentar e a Ordem de Preferência entre Parentes

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.696 do Código Civil estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos não é unilateral, mas sim mútuo entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.

A estrutura do artigo é clara ao determinar a ordem de preferência para o cumprimento dessa obrigação. A responsabilidade recai primeiramente sobre os parentes mais próximos em grau, operando a sucessão da obrigação apenas na falta ou impossibilidade dos primeiros. Isso significa que, na ausência dos pais, ou comprovada sua incapacidade de prover o sustento, a obrigação pode ser demandada dos avós, bisavós, e assim sucessivamente, respeitando a linha ascendente.

A interpretação jurisprudencial do Art. 1.696 é vasta, especialmente no que tange à responsabilidade avoenga. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, exigindo a comprovação da impossibilidade total ou parcial dos pais de arcar com os alimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante são requisitos inafastáveis para a fixação dos alimentos, em qualquer grau de parentesco.

Para a advocacia, a aplicação deste artigo demanda uma análise minuciosa da situação fática, incluindo a capacidade econômica dos potenciais alimentantes e a real necessidade do alimentando. A correta identificação da ordem de preferência e a comprovação da impossibilidade dos devedores primários são cruciais para o sucesso das ações de alimentos, evitando demandas desnecessárias e garantindo a efetividade da prestação alimentar.

Leia também  Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress