Art. 176 – As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra.
§ 1º – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administrao no Pas, na forma da lei, que estabelecer as condies especficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indgenas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 6, de 1995)
§ 2º – assegurada participao ao proprietrio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º – A autorizao de pesquisa ser sempre por prazo determinado, e as autorizaes e concesses previstas neste artigo no podero ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prvia anuncia do poder concedente.
§ 4º – No depender de autorizao ou concesso o aproveitamento do potencial de energia renovvel de capacidade reduzida.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 176 da Constituição Federal de 1988 estabelece um dos pilares do regime jurídico dos recursos minerais e energéticos no Brasil, ao dispor que as jazidas e potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Esta regra consagra o princípio da separação da propriedade do solo e do subsolo, afastando a tradição do direito romano que atribuía ao proprietário do solo a titularidade de tudo que se encontrava acima e abaixo dele. A União, como titular desses bens, garante ao concessionário a propriedade do produto da lavra, evidenciando a natureza de bem público dos recursos naturais e a exploração por particulares sob regime de concessão ou autorização.
O § 1º detalha as condições para a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento de potenciais energéticos, exigindo autorização ou concessão da União. A exploração deve ser realizada por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, sempre no interesse nacional. Este dispositivo reflete a soberania do Estado sobre seus recursos naturais e a preocupação com o desenvolvimento econômico e social do país. A Emenda Constitucional nº 6/1995 reforçou a necessidade de lei específica para atividades em faixa de fronteira ou terras indígenas, reconhecendo a sensibilidade e os impactos socioambientais nessas áreas.
Discussões práticas e controvérsias surgem, por exemplo, na interpretação do que constitui o “interesse nacional” e na delimitação das responsabilidades entre a União e os entes federados. O § 2º assegura a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, um direito que busca compensar o impacto da atividade minerária na superfície, cuja regulamentação se dá por lei ordinária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa participação tem sido objeto de diversos debates jurisprudenciais, especialmente quanto ao valor e forma de cálculo.
O § 3º impõe que a autorização de pesquisa tenha prazo determinado e veda a cessão ou transferência de autorizações e concessões sem prévia anuência do poder concedente, reforçando o caráter personalíssimo e a fiscalização estatal sobre a exploração. Por fim, o § 4º estabelece uma exceção importante, dispensando autorização ou concessão para o aproveitamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida, incentivando a geração distribuída e a sustentabilidade. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na assessoria a empresas do setor mineral e energético, na defesa de proprietários de solo e na atuação em processos administrativos e judiciais que envolvam a exploração de recursos naturais.