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Art. 185 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 185 da CF/88: As Exceções à Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e a Função Social da Propriedade

Art. 185 – São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único – A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 185 da Constituição Federal de 1988 estabelece importantes balizas ao poder de desapropriação para fins de reforma agrária, ao elencar as propriedades rurais que são insuscetíveis de tal medida. Este dispositivo, inserido no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, e especificamente no Capítulo III, da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, reflete o delicado equilíbrio entre o direito fundamental à propriedade e o interesse social na redistribuição de terras. A compreensão de suas nuances é crucial para a atuação do advogado no direito agrário e imobiliário.

O inciso I protege a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra. A definição de pequena e média propriedade é remetida à lei, o que gerou discussões sobre a necessidade de regulamentação específica e a aplicação de conceitos pré-existentes, como os do Estatuto da Terra. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre a interpretação desses limites, buscando harmonizar a proteção do pequeno produtor com os objetivos da reforma agrária. Já o inciso II resguarda a propriedade produtiva, conceito que, embora aparentemente objetivo, enseja debates sobre os critérios de produtividade e a aferição de seu cumprimento, geralmente vinculados a índices técnicos e econômicos.

O Parágrafo único do Art. 185 reforça a importância da função social da propriedade, ao determinar que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos dessa função. Isso significa que, mesmo sendo produtiva, a propriedade deve atender a parâmetros sociais e ambientais para ser considerada plenamente protegida. A ausência de cumprimento da função social é, inclusive, o fundamento para a desapropriação-sanção, prevista no Art. 184 da CF/88. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da função social da propriedade rural tem evoluído, incorporando aspectos de sustentabilidade e bem-estar social, além da mera produtividade econômica.

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Na prática advocatícia, a defesa da insuscetibilidade de desapropriação exige a comprovação robusta dos requisitos constitucionais e legais, seja pela demonstração do enquadramento como pequena ou média propriedade sem outras posses, seja pela comprovação da efetiva produtividade e do cumprimento da função social. A análise de laudos técnicos, registros imobiliários e a interpretação da legislação infraconstitucional são elementos essenciais para a estratégia processual, visando proteger o direito de propriedade de seus clientes contra atos expropriatórios.

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