Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A abrangência do fomento estatal perpassa desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas.
Os incisos do artigo delineiam os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e organização do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a constitucionalidade de tal restrição, especialmente em casos de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade e a segurança jurídica nas competições, dada a natureza dinâmica do esporte. O descumprimento desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda da jurisdição desportiva, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual judicialização. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo conhecimento aprofundado da legislação específica e da jurisprudência correlata.