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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o caput. A interpretação sistemática com o Art. 6º da CF/88 reforça a natureza de direito social do desporto.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral do indivíduo e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões doutrinárias sobre a extensão dessa prévia exaustão e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mecanismo de garantia da celeridade processual e da efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, conectando-o diretamente ao bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva, seja na judicial. A atuação exige conhecimento aprofundado das normas desportivas e processuais, bem como das nuances da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal e judicial. A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do desporto nacional.

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