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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, conforme a doutrina constitucionalista. A sua redação reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção judicial em questões disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que impactam diretamente a continuidade das atividades desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

O § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição reforça a interconexão entre esporte, lazer e bem-estar, consolidando a visão de que a prática desportiva é um componente essencial para a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são cruciais na defesa de atletas, entidades desportivas e na fiscalização do uso de recursos públicos, exigindo profundo conhecimento da legislação desportiva e dos limites da intervenção judicial.

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