Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da dignidade da pessoa humana. A sua redação impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, com vistas à concretização de um direito social, conforme a doutrina dos direitos sociais.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a chamada justiça desportiva como foro primário para dirimir litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, conforme o princípio da autonomia desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou dilatória.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em litígios envolvendo direitos desportivos, autonomia de entidades desportivas, e o acesso à justiça em matéria desportiva. A atuação do advogado exige o domínio das normas da justiça desportiva, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário, evitando a prematura judicialização de questões que ainda não esgotaram a via administrativa especializada.