Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende o mero lazer, atuando como vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso à justiça comum em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, que, conforme o § 2º, deve proferir decisão final em até sessenta dias, contados da instauração do processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A competência da justiça desportiva e a necessidade de esgotamento de suas vias antes do acionamento do Poder Judiciário são aspectos cruciais para a estratégia processual. A inobservância dessa regra pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a interpretação dos conceitos de “disciplina” e “competições desportivas” é fundamental para delimitar a atuação da justiça especializada, gerando discussões relevantes sobre a abrangência de sua jurisdição e os limites da intervenção estatal no esporte.