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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, assegurando que a organização e o funcionamento dessas instituições ocorram sem interferências indevidas do Poder Público, respeitando a autorregulação desportiva.

O parágrafo 1º introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal no âmbito desportivo, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no esporte, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas garantam o devido processo legal e o contraditório. A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional, mas também permite o incentivo ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a eficiência desses investimentos.

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A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, reflete a complexidade das relações jurídicas no esporte, demandando um tratamento jurídico diferenciado que considere as peculiaridades de cada modalidade. O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes ou entidades desportivas, onde a aplicação do direito desportivo exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do direito.

A prática forense demonstra que a observância do § 1º é um ponto sensível, com discussões sobre a efetividade e a imparcialidade da justiça desportiva. Casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais frequentemente testam os limites da autonomia desportiva e a intervenção judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, reconhecendo seu papel no bem-estar e na inclusão social. Este artigo, portanto, não apenas fomenta o esporte, mas também estrutura as bases para sua organização e a resolução de conflitos, sendo um campo fértil para a atuação especializada do advogado.

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