Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.
O § 1º do artigo institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. Somente após o esgotamento das vias desportivas, reguladas em lei específica, o Poder Judiciário poderá ser acionado, o que visa a celeridade e a especialização na resolução desses litígios. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência esperada, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da urgência e da importância atribuída a essas questões.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel na formação cidadã, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, fiscais e trabalhistas. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates significativos sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas e federações, seja na esfera desportiva ou judicial. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas é um ponto crucial, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. Além disso, as discussões sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a efetividade dos prazos processuais da justiça desportiva são temas recorrentes que exigem aprofundamento e atualização constante dos profissionais do direito.