Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos. A sua redação reflete a importância social do desporto, não apenas como atividade física, mas como instrumento de desenvolvimento humano e integração social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como paralelismo das instâncias, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A interpretação e aplicação desses prazos e da própria competência da justiça desportiva geram discussões relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da intervenção judicial em questões de mérito desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo e a delimitação da competência da justiça desportiva são pontos de constante debate.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, este artigo é crucial em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades desportivas em litígios perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário, até a assessoria em projetos de fomento ao desporto e lazer, envolvendo a captação de recursos públicos e a conformidade com as diretrizes constitucionais. A compreensão aprofundada desses preceitos é essencial para a atuação estratégica em direito desportivo e áreas correlatas.