Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas impõe diretrizes específicas para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que permite a auto-organização e o funcionamento independente dessas instituições, embora sob a égide do ordenamento jurídico. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho esportivo de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial para a regulamentação de aspectos como contratos de trabalho, patrocínios e direitos de imagem. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses econômicos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em casos que envolvem a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos específicos, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a observância do prazo decadencial para a propositura de ações. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal, bem como a destinação de recursos públicos, gera controvérsias frequentes, especialmente em temas como a fiscalização de verbas e a conformidade com as normas de governança. A interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” da justiça desportiva também é um ponto sensível, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidando-se no sentido de que a decisão final da instância máxima desportiva é o marco para o acesso ao Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.