Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, com implicações diretas na saúde pública e na educação. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva, mas sem eximir o Estado de seu dever de fiscalização. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a excelência e representatividade nacional e internacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo a complexidade das relações jurídicas e econômicas envolvidas em cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões intrínsecas ao esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos para não prejudicar o andamento das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns casos.
O § 3º, embora conciso, é de grande relevância ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto à qualidade de vida e ao desenvolvimento humano integral. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares desportivos, passando pela assessoria jurídica na elaboração de estatutos e regulamentos, até a propositura de ações judiciais que questionem a atuação de órgãos desportivos, sempre observando a exaustão da via administrativa desportiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento sobre a aplicação do § 1º, reforçando a autonomia da justiça desportiva, mas sem afastar a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, após o devido esgotamento das vias internas.