Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, delineando os contornos da atuação estatal.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, demonstrando a complexidade e a diversidade do fenômeno desportivo.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia jurisdicional do desporto. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou prévio esgotamento, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.
Para a advocacia, o dispositivo impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos, sob pena de preclusão e inviabilidade de acesso à justiça comum. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do direito desportivo para além das competições, abrangendo políticas públicas de inclusão e bem-estar, abrindo novas frentes de atuação para advogados em consultoria e elaboração de projetos.