Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar e do desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para a atividade desportiva no Brasil.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita a controle externo em casos de desvio de finalidade ou irregularidades. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da autonomia desportiva e da especialidade da matéria, buscando soluções céleres e especializadas para conflitos internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, visa garantir a agilidade necessária para a dinâmica do esporte, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem calendários e competições. A inobservância desse prazo, contudo, tem sido objeto de discussões jurisprudenciais sobre a possibilidade de mitigação da exigência de esgotamento da instância.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o desporto em si, mas todas as atividades recreativas que contribuem para a qualidade de vida e a inclusão. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo, desde a elaboração de estatutos de entidades até a atuação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, o Poder Judiciário. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de atletas e entidades são áreas de atuação relevantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram discussões sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.