Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva, mas sem eximir o Estado de seu dever de fomento.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura a chamada justiça desportiva de passagem, um pressuposto processual específico. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao esporte, o que é crucial para a dinâmica das competições.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a base e o desenvolvimento do esporte nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado vasta jurisprudência, especialmente em temas como contratos de trabalho de atletas e direitos de imagem.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, por sua vez, visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. A aplicação prática desses preceitos demanda uma análise cuidadosa dos limites da autonomia desportiva e da intervenção estatal, bem como a observância dos prazos e procedimentos da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir.