Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sob a égide da legislação.
O parágrafo 1º introduz a relevante cláusula de esgotamento das instâncias da justiça desportiva, um pressuposto processual específico para ações relativas à disciplina e competições desportivas. Essa exigência, que visa preservar a especialidade e a celeridade do sistema desportivo, é frequentemente debatida na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos nesse âmbito.
Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a formulação de políticas públicas e para a compreensão das relações jurídicas no esporte. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões sobre a extensão da intervenção estatal e a proteção dos direitos dos atletas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é essencial, especialmente para atuar em litígios desportivos ou na assessoria a entidades e atletas. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Poder Judiciário, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento, e as nuances do desporto profissional e não-profissional, são pontos críticos. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar pelas especificidades procedimentais e materiais que regem este setor.