Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A sua redação abrange desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos, delineando um arcabouço jurídico para o setor.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, reforça a efetividade dessa justiça especializada ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, um indicativo da importância da rápida solução de litígios no ambiente desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo tem sido objeto de debates, especialmente quanto às consequências de seu descumprimento e a possibilidade de mitigação da exigência de esgotamento das vias administrativas em casos de inércia ou violação de direitos fundamentais.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel social, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a formulação de políticas públicas e para a fiscalização da aplicação de verbas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em diversas frentes, desde a defesa de atletas e clubes perante a justiça desportiva até a consultoria para entidades na elaboração de estatutos e regulamentos, passando pela análise de contratos de patrocínio e a defesa de direitos em litígios envolvendo o fomento estatal. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais constantes, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e à intervenção do Poder Judiciário.