Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do desporto no Brasil, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a resolução de conflitos. A norma reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de desenvolvimento integral do cidadão.
Os incisos do artigo detalham as observâncias essenciais para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias, conforme regulamentado em lei. Este é um ponto de constante discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, notadamente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para advogados atuantes em direito desportivo. A necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes de acionar o Poder Judiciário exige um conhecimento aprofundado dos regulamentos das federações e confederações. A discussão sobre a competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial é um campo fértil para teses e recursos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de diversas decisões, consolidando entendimentos sobre a autonomia e a celeridade processual no âmbito desportivo. A atuação profissional demanda, portanto, não apenas o domínio do texto constitucional, mas também da legislação infraconstitucional e da jurisprudência correlata.