Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece um arcabouço para a atuação estatal, delineando princípios e diretrizes para a organização e o financiamento do setor.
Os incisos do caput detalham as bases para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas e para a interpretação de leis infraconstitucionais.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O §1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva. Esta regra, que gera discussões sobre a efetividade do acesso à justiça, é mitigada pelo §2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a razoável duração do processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é fundamental para evitar a morosidade e assegurar a eficácia da jurisdição desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é vital para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas e a contestação de decisões desportivas exigem o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto, bem como a análise da autonomia das entidades e da destinação de recursos públicos, que podem ser objeto de questionamentos em ações civis públicas ou mandados de segurança.