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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.

A estrutura do artigo é multifacetada, abordando desde a autonomia das entidades desportivas (inciso I) até a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação em regular as diversas facetas do fenômeno esportivo. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da norma para além da competição.

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Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside nos §§ 1º e 2º, que estabelecem o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva de primeira instância, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, com prazo máximo de sessenta dias para decisão final. A controvérsia reside na extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva, gerando debates sobre a aplicabilidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de esgotamento, mas com ressalvas para situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os regulamentos das federações e confederações, além da legislação específica que rege a justiça desportiva. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e entidades desportivas exige a observância rigorosa dos prazos e procedimentos internos, sob pena de preclusão e inviabilização do acesso à justiça comum. A interpretação dos limites da autonomia desportiva e da intervenção estatal é crucial para a defesa dos interesses dos clientes neste nicho especializado.

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