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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional reflete a importância social do esporte, reconhecendo-o como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção da saúde. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o que demonstra uma preocupação com a base e a formação de cidadãos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O acesso ao Poder Judiciário é condicionado ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das competições. O § 2º complementa essa ideia, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua extensão. Questiona-se se a exigência abrange apenas questões disciplinares e de competição, ou se alcança também litígios de natureza patrimonial ou trabalhista envolvendo atletas e clubes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se inclinado a interpretar a regra de forma restritiva, limitando-a às questões estritamente desportivas, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Para advogados atuantes na área, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.

O artigo também aborda o incentivo ao lazer (§ 3º) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a amplitude da visão constitucional sobre o tema. A diferenciação entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) é fundamental para a elaboração de legislações infraconstitucionais, como a Lei Pelé, que regulamentam as relações jurídicas no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é essencial para a correta aplicação do direito desportivo, garantindo a efetividade dos direitos e deveres ali previstos e a segurança jurídica nas relações esportivas.

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