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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao elencar incisos e parágrafos, detalha as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo delineiam princípios basilares. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade de propósitos do fomento estatal. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaurimento da instância desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos, embora gere debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos de lesão a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de celeridade que busca evitar a protelação e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a integridade dos calendários esportivos e a segurança jurídica dos atletas e clubes. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos implicam a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé). A atuação envolve desde a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, observando a autonomia constitucional, até a representação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, o Poder Judiciário, quando cabível. A discussão sobre a extensão do exaurimento da instância desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas, como questões trabalhistas ou de imagem, permanece um ponto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa da jurisprudência do STJ e STF sobre o tema.

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