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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta norma visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações distintas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV, por sua vez, assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera da justiça desportiva, seja em demandas que envolvam a aplicação de recursos públicos ou a regulamentação de atividades desportivas.

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