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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A abrangência do fomento estatal é ampla, englobando desde o lazer até o alto rendimento, com diretrizes específicas para cada modalidade.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via desportiva). Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto às consequências de seu descumprimento.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito processual que, se desconsiderado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, as discussões sobre a autonomia das entidades, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador geram demandas complexas, envolvendo desde a elaboração de estatutos até a defesa em litígios contratuais e disciplinares. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação estatal e, consequentemente, as possibilidades de consultoria e contencioso em projetos e políticas públicas.

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