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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da relevância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como instrumento de desenvolvimento humano, educação e inclusão social. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional, delineando princípios que devem guiar a legislação infraconstitucional.

Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que visa proteger essas organizações de interferências indevidas, assegurando sua capacidade de auto-organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que demonstra a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, tributários e trabalhistas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva e do incentivo ao lazer. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este é um ponto de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e os limites da revisão judicial das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é constantemente debatida, dada a complexidade de alguns casos. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, reconhecendo a importância do tempo livre e das atividades recreativas para o bem-estar da população.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, suas especificidades e a interação com outras áreas do direito, como o administrativo, trabalhista e civil. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus ritos, competências e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. A defesa de atletas, clubes e federações, bem como a consultoria em temas de financiamento e organização desportiva, são áreas de crescente demanda. A interpretação dos limites da autonomia das entidades e a aplicação dos recursos públicos também geram controvérsias que exigem expertise jurídica.

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