Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, delineando os contornos da intervenção pública na seara desportiva.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, o que é crucial para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, é fundamental para a organização do sistema desportivo brasileiro. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de maior complexidade.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas que contribuem para o desenvolvimento integral do indivíduo. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das entidades de administração do desporto, dada a exigência de esgotamento das vias administrativas. A atuação em litígios desportivos demanda expertise específica, desde a defesa de atletas e clubes até a análise de contratos e regulamentos, com atenção às nuances do direito desportivo e suas intersecções com o direito constitucional e administrativo.